AMBIENTE E DIREITO - PARTE II

Atenção, abrirá numa nova janela. PDFVersão para impressãoEnviar por E-mail

 

   A crise ambiental é uma crise civilizacional e global. Os factores ambientais não são unívocos e entram em redes de causalidade complexa. Existem relações de feedback entre: a escassez dos recursos naturais, a degradação ambiental , problemas sociais secundários e a probabilidade de escalada de conflitos, o que levará inevitavelmente, a problemas sociais secundários como a tensão cidade- campo, êxodo rural para a periferia urbana, migrações, pobreza, crise alimentar, fome, problemas de saúde, epidemias.

 Urge implementar uma política de ambiente que atravesse transversalmente o tecido social , mitigue estes problemas pela assunção do desenvolvimento sustentável, com consequências no bem estar das populações.

 Do ponto de vista do Direito, é importante apurar a capacidade de intervenção normativa e reguladora, incentivando práticas preventivas, minimização e resolução dos problemas e riscos ambientais e reprimindo os crimes ambientais.

 Para isso a ecofiscalidade e a regulação dos custos ambientais de produção tem um papel fundamental, bem como um Direito do Ambiente axiologicamente comprometido e não passivo.

 Essencial é a participação cívica da sociedade civil, das Ong`s neste processo de avaliação e controle democrático das politicas ambientais.

 Existe um património natural comum da humanidade. Há um interesse legítimo , juridicamente protegido, de todos de beneficiar de uma natureza que mantenha o seu potencial ecológico de contínua regeneração.

  Percebe-se a importância da protecção jurídica internacional do meio ambiente e o estabelecimento de regras transversais, uma vez que os valores ecológicos tem uma dimensão diacrónica, mas reflectem-se numa dimensão sincrónica.

 No entanto, a regulação ambiental encontra vários problemas:

 - As concepções diferentes dos países centrais e periféricos sobre ambiente;
 -Quebra de solidariedade entre países conforme os ciclos económicos e políticos dos Estados;
 -A apropriação dos recursos naturais pela indústria biotecnológica como matéria prima, podendo levar à pobreza e à erosão de recursos naturais, caso as patentes dos novos produtos farmacêuticos ou alimentares não sejam devidamente contrabalançadas em instrumentos jurídicos equilibrados, dando origem a um “novo petróleo”, em que o património comum da humanidade passa a ser só de alguns.

 Tem de existir uma preocupação ou interesse comum da humanidade nos seus recursos ambientais por uma questão de bem estar, nomeadamente na não apropriação dos mesmos ou pelos menos numa gestão comparticipada  com responsabilidades diferenciadas.

 Vivemos num mundo multidimensional e o desenvolvimento, investimento e progresso , à luz do novo milénio, tem de ser feito com a integração da economia do ambiente na teoria económica e na ecologia da economia.
 
 Como diria Jean-Paul Sarte: uma ideia apresenta uma estranha semelhança como uma utopia antes de ser concretizada. Mas sem utopia, continuaremos a ver a chama olímpica incendiar as caricaturas , dessa invenção recente, que Foucault apelidou de Homem . Ou a continuar a natureza humana a ser cerceada pela sua condição e os valores a serem invocados em nome de interesses sejam eles quais forem e aí não há património comum da humanidade que resista a esta tendência suicidária da nossa espécie.
 


                                João Nuno Teixeira, Advogado da Joncaf Advogados

Newsletter


Receber em HTML?

Facebook

Facebook - Novidades