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TERRENO APTO PROCURA RECURSO PARA SE RENOVAR

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Artigo de opinião de João Nuno Teixeira, Advogado da Joncaf  e Pós Graduado em Energias Renováveis.

Em parceria com a Renováveis Magazine:  http://www.renovaveismagazine.pt/
 

Nota Introdutória: A actualização do cadastro assume uma importância vital na contratação e legalização dos terrenos, bem como na logística para melhor aproveitar o recurso seja eólico, solar ou outro. Algumas perplexidades e limitações urgem identificar, o que se fará no presente artigo, de modo a auxiliar os agentes envolvidos nas energias renováveis.

 

     É um dado incontornável que não existe aproveitamento do recurso eólico, solar ou outro se não estiver bem definido o local onde se vai instalar o parque, seja eólico, solar ou outro.Não interessa desenvolver um parque, se não se definir e identificar com muita segurança o terreno sobre onde vai assentar materialmente todo o projecto, bem como os proprietários do mesmo.O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas – 1305.º do Código Civil. Isto é, do terreno onde se pretende instalar o parque.


    No entanto, nem sempre o proprietário sabe bem qual o artigo da matriz nas finanças, a inscrição e descrição no registo predial, bem como da realidade física concreta, dita cadastral. E mesmo que saiba, muitas vezes existem insanáveis contradições.

   Regiões despovoadas, populações envelhecidas e de baixa instrução não ajudam Sobretudo quando uma grande parcela dos aproveitamentos eólicos ficam  em Serras e os aproveitamentos solares em planícies do interior de Portugal.

  
    Por isso, não adianta diagnosticar num dado local se existe recurso renovável susceptível de um bom aproveitamento, seleccionar a área do parque e áreas logísticas adjacentes, se o proprietário ou proprietários não identificarem plenamente o limite das parcelas, as confrontações, o tipo de ocupação do terrenos, as construções existentes, os ónus e encargos sobre o prédio, etc…Ou de todo não se identificar o proprietário.

     O promotor do projecto pode ter que realizar os doze trabalhos de Hércules e ter o risco de se tornar um trabalho de Sísifo, se na altura da contratação e posteriores registos obrigatórios, se não tiver os sujeitos e sobretudo o objecto dos vários contratos, compra e venda, superfície, arrendamento …- consoante o fim e a natureza jurídica da relação contratual que se pretende estabelecer - plenamente e objectivamente delimitados.
 
 
     Por isso, este trabalho deve ser iniciado o mais cedo possível. Para evitar complicações, adiamentos e surpresas no arranque de qualquer projecto. Até porque a má identificação do objecto e sujeitos da contratação, ou seja, se for instalado parte do parque numa parcela de terreno que não pertence ao proprietário que assinou o contrato ou se de todo não ter esse alegado proprietário legitimidade para assinar o quer que seja, pode levar a devastadoras consequências económicas e financeiras para o projecto assente numa das fontes de energia renovável disponíveis.


     Desde logo esse outro proprietário perturbado no domínio que tem sobre os terrenos pode reagir com os meios que a lei lhe fornece.  Na medida em que o seu direito tenha natureza exclusiva, o proprietário tem a faculdade de reagir contra quais quer actos de terceiro que o violem, nomeadamente através de meios extrajudiciais - Acção directa (Artigos 336.º e 1314.º do Código Civil) e legítima defesa (Artigo 337.º do Código Civil) - e dos meios judiciais, nomeadamente valendo-se da acção de prevenção contra o dano, nos casos em que seja admitida (Exemplo do artigo 1347.º do Código Civil), acção de reivindicação ou petitória ( rei vindicatio) e acção negatória.

       O fim do registo e a conexão com o cadastro visam a publicidade da situação jurídica dos prédios e a segurança do comércio jurídico imobiliário. No entanto, a realidade é outra! Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 172/95 de 18 de Julho existem cerca de 17 milhões de prédios rústicos e urbanos dispersos por diversos registos e organizados em função de objectivos distintos. Destacam-se os serviços do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos e as Conservatórias do Registo Predial entre outros.

 Entre os vários problemas desta dispersão fundiária registral, destacam-se:

a) O desconhecimento da identidade das pessoas a quem pertence cerca de 20 % do Território Nacional;
b) A individualização e caracterização dos prédios é  própria de cada registo, pelo que, regularmente, não há correspondência entre o conteúdo das respectivas descrições;
c) As diversas disposições legais, nomeadamente as que respeitam a servidões administrativas e a restrições de utilidade pública, incluindo a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, bem como as zonas de protecção de imóveis classificados, impõem condicionantes sobre áreas do território independentemente dos prédios nelas implantados;
d) As dificuldades em aplicar correctamente a lei na prevenção e combate dos fogos, bem como da exploração das riqueza e biodiversidade endémica da floresta e dos campos agrícolas;
e) Os atrasos e bloqueios na execução de intervenções urbanísticas, nomeadamente o licenciamento de operações de loteamento, de realização de obras de urbanização e edificação, a gestão do património imobiliário e na implementação de medidas de reabilitação urbana nos centros históricos.


   Esta situação teoricamente tem-se tentado inverter através da viabilização de um sistema predial único que condense, de forma sistemática a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais. Procuram-se soluções experimentais, fórmulas alquimistas, torna-se o território nacional uma manta de retalhos. Não da diversidade paisagística que Miguel Torga superiormente descrevia nos seus contos e romances, mas na diversidade da confusão, caos e desarmonia predial.

    Analisemos o preâmbulo do Decreto – Lei n.º 65/2011 de 16 de Maio : “…O presente decreto -lei estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral. A realização do cadastro predial em Portugal tem como objectivos, por um lado, dotar o País de informação cadastral relativa à propriedade, enquanto conjunto de dados exaustivos, metódico, caracterizador e identificador das propriedades existentes no território nacional, e, por outro, permitir a identificação predial única, simplificando e desburocratizando os procedimentos de execução e de conservação do cadastro predial. Nesse sentido, foi determinado a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, tendo sido, posteriormente, aprovado o respectivo regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através do Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio. Considerando a natureza transversal do SINERGIC e o interesse de aproveitar as iniciativas dos vários actores que, por razões da sua actividade específica, necessitam da caracterização e identificação dos prédios e respectiva titularidade, foi determinada a criação de um subprojecto próprio no âmbito do SINERGIC, relativo ao cadastro das áreas da floresta …”

     Após a entrada em vigor Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto – Lei n.º 172/95 de 18 de Julho, só foi executado o cadastro geométrico de cerca de 12 % do universo dos prédios rústicos. O já regime experimental de execução do SINERGIC previsto no artigo 1.º do Decreto – Lei n.º 224/2007 de 31 de Maio é novamente alterado com o subprojecto para área florestal por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2011 que alterou o artigo 52.º do já citado Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de Maio;

     Enquanto se vai legislando, os problemas cadastrais e prediais reais e concretos continuam. Longas disputas judiciais são dirimidas ao longo de anos, com um crescente grau de complexidade para as propriedades rurais. Se não forem adjudicadas mais verbas, mais recursos humanos e materiais, provavelmente, vão ser precisos mais 15 anos para o Cadastro Predial estar concluído.

     Arrastam-se processos nos tribunais; em vez do Juiz se basear em dados objectivos e documentados como o do cadastro predial (em que se diferencia dos outros registos sistemáticos sobre os prédios devido à componente cartográfica digital – georreferenciação precisa dos prédios e suas estremas - bem como a determinação correcta das respectivas áreas e finalidades inerentes -) é quase obrigado, formalmente, a basear-se na prova testemunhal sempre falível, infestada de vícios e em alguns casos em versões ensaiadas de factos para justificar por exemplo a aquisição originária de propriedade por usucapião, este instituto que só por si já se baseia em conceitos indeterminados e de difícil consubstanciação como boa-fé, contínua, pública e pacífica, bem como de usos e costumes que tendem a desaparecer com as gerações mais velhas.

     Seria mais fácil identificar um terreno por aquilo que é e não pelo que parece e que neste caso é desgastado pela memória e pelo tempo. Por uma questão de eficiência, racionalidade de custos económicos, segurança e, sobretudo, justiça material o fim último de qualquer ordenamento jurídico -normativo

     Não pode um País esperar tanto tempo pela aplicação e execução material das suas leis. Num contexto da actual crise económica como Portugal atravessa,  o desordenamento do território  é prejudicial para quem quer investir no desenvolvimento de projectos nas áreas das energia renováveis, que como Teseu só pode seguir o fio da sua intuição para sair do labirinto burocrático e formal em que se vê envolvido na legalização e contratação dos terrenos.

       Por isso, é caso para concluir: Terreno apto procura recurso para se renovar….

  Sob pena de os investidores/promotores/ empreendedores nas áreas das energias renováveis lutarem contra moinhos de vento…


     

 

 

CONCEITO-CHAVE: ÁREAS PROTEGIDAS

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 ÁREAS PROTEGIDAS: Nos termos da Lei, devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem , pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar ( Art.º 10.º , n.º2 do Decreto- Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade). A classificação de uma área como protegida tem por objectivo a atribuição de um estatuto legal que lhe confira a protecção adequada à manutenção das suas caracteristicas.

A gestão das áreas protegidas , assim como a proposta para a sua classificação, compete ao Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, I.P

As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local, dependendo dos interesses que pretendem salvaguardar, e podem classificar-se nas seguintes tipologias: parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural.

 

Fonte Fotográfica: National Geographic.com

   

CONCEITO CHAVE: ÁREAS CLASSIFICADAS

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  Áreas classificadas: Áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da Natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica ( Art.º 3.º do Decreto- Lei n.º 142/2008 de 24 de Julho);

   

CONCEITOS CHAVE : AMBIENTE

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 O direito a um ambiente  sadio e ecologicamente equilibrado é garantido pela Constituição e pela Lei ( Artigo 66.º da CRP e Art.º 2.º , n.º1 da LBA).

 Ao Estado cabe , especialmente, por meio de organismos próprios e com o envolvimento popular, promover a melhoria da qualidade de vida dos seus cidadãos.

 A Lei de Bases do Ambiente define as bases da política portuguesa para o ambiente e tem por fim garantir e optimizar a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualititativa e quantitatovamente, como pressusposto de um desenvolvimento auto-sustenatado.

Nos mesmos termos da Lei citada, são componentes do Ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna.

 

 

 

   

O Abuso de confiança fiscal e o novo paradigma do direito penal fiscal: a protecção das receitas fiscais

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       No ordenamento jurídico português à semelhança de outros ordenamentos jurídicos estrangeiros, optou-se por criminalizar a falta de entrega das prestações tributárias. Assim em 1990 surge o 1º diploma, sendo a posterior história legislativa dos tipos incriminadores terem sofrido várias alterações, ao sabor, não da ultima intervenção do direito penal como instancia resolutiva da evasão fiscal, mas antes consoante a incapacidade de os sucessivos governos não legislarem e terem meios logísticos e humanos para combater a evasão, optando pelo caminho mais fácil, a utilização imediata do direito penal como instrumento primário de obtenção de receitas fiscais, sem que o direito fiscal tenha campo de actuação nas faltas de entregas dos contribuintes.

     Sintomático deste estado de coisas, são as alíneas b) dos nº (s) 4 dos artigos 105º e 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), que funcionam como autênticas causas de exclusão da responsabilidade criminal, conquanto o agente proceda ao pagamento das prestações comunicadas, acrescidas da coima e respectivos juros, pois o pagamento não corresponde a um impulso voluntário do agente, pelo que, o legislador utilizou o direito penal como puro instrumento de recuperação das receitas do Estado.

   Optando o legislador pela via da desobediência puramente fiscal ou também penal, caiu-se na “administrativização “ do direito penal, pelo que seria mais curial a fixação de um limite temporal que, pela ultrapassagem desse limite, representasse um momento objectivo de lesão do bem jurídico, justificativo da intervenção do direito penal, que não simplesmente o limite quantitativo previsto no crime de abuso de confiança fiscal do artigo 105º nº 1 do RGIT.

   Por outro lado, a jurisprudência, por força das alterações do legislador transformou os crimes de abuso de confiança fiscal e abuso contra a Segurança Social, por via do mero decurso de prazos legais, numa presunção “jure et de jure” deapropriação, com a consequente imputação da culpa ao agente, sem análise casuística dos casos concretos para aferição da culpa do agente do crime por parâmetros do risco permitido, do gestor diligente, ou da adequada gestão empresarial, mais respeitadora do princípio penal da culpa.

    Por vezes o empresário debate-se entre a opção entre pagar ao Estado (Fisco e Segurança Social) e pagar os salários dos trabalhadores, quando só dispõe de meios financeiros que lhe permitem pagar unicamente os salários. Será uma opção que apesar de ser crime, pode não ser ilícita por verificar-se uma causa de exclusão de ilicitude e/ou da culpa? Sim perante o caso concreto pode-se verificar uma dessas situações que pode ser classificada como conflito de deveres ou estado de necessidade justificante ou desculpante. Para análise do caso concreto o empresário deve contactar um advogado especializado na matéria, de preferência no âmbito do direito penal fiscal.


Pedro Gil Teixeira


Advogado da Joncaf   e Mestre em Direito (área de direito penal fiscal)

   

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