LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE DEZEMBRO DE 2011
Decreto-Lei n.º 116/2011 de 5 de Dezembro - Procede à alteração do diploma que regula os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado;
Lei n.º 62/2011 de 12 de Dezembro - Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à alteração do regime jurídico dos medicamentos de uso humano e do regime geral das comparticipações do estado no preço dos medicamentos;
Lei n.º 63/2011 de 14 de Dezembro - Aprova a Lei da Arbitragem Voluntária, procedendo, em consequência, à revogação do anterior regime, bem como, à alteração de disposições do Código de Processo Civil e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Portaria n.º 307/2011 de 21 de Dezembro - Fixa o custo médio de construção por metro quadrado para vigorar no ano de 2012;
Portaria n.º308/2011 de 21 de Dezembro - Altera o diploma que procedeu à regulamentação de vários aspectos relativos à tramitação das acções executivas cíveis;
Lei n.º 64/2011 de 22 de Dezembro - Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública. Altera o Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado bem como, o diploma que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado;
Ac. do Trib. Const. 560/2011 de 22-11-2011 (P. 467/11) de 20 de Dezembro - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de normas constantes do diploma que regula a concessão de assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções;
Ac. do S.T.A. 3/2011 de 13-10-2011 (P. 565/10) de 21 de Dezembro- Uniformiza jurisprudência relativa à valoração das faltas por doença, na consideração do factor «assiduidade», no regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular;
Decreto-Lei n.º 119/2011 de 26 de Dezembro - Fixa o limite legal da garantia para o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito, procedendo à transposição de directiva comunitária relativa a esta matéria. Introduz alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo;
Portaria n.º 311-A/2011 de 27 de Dezembro - Aprova novos modelos de impressos do IRS para o ano de 2012;
Portaria n.º 311-D/2011 de 27 de Dezembro - Aprova os critérios de verificação da condição de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde;
Portaria n.º 314/2011 de 29 de Dezembro - Aprova a declaração de rendimentos e retenções no âmbito dos impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas;
Portaria n.º 319/2011 de 30 de Dezembro - Procede à alteração de disposição legal do diploma que veio regulamentar o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
Fonte: Diário da República
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TERRENO APTO PROCURA RECURSO PARA SE RENOVAR

Artigo de opinião de João Nuno Teixeira, Advogado da Joncaf e Pós Graduado em Energias Renováveis.
Em parceria com a Renováveis Magazine: http://www.renovaveismagazine.pt/
Nota Introdutória: A actualização do cadastro assume uma importância vital na contratação e legalização dos terrenos, bem como na logística para melhor aproveitar o recurso seja eólico, solar ou outro. Algumas perplexidades e limitações urgem identificar, o que se fará no presente artigo, de modo a auxiliar os agentes envolvidos nas energias renováveis.
É um dado incontornável que não existe aproveitamento do recurso eólico, solar ou outro se não estiver bem definido o local onde se vai instalar o parque, seja eólico, solar ou outro.Não interessa desenvolver um parque, se não se definir e identificar com muita segurança o terreno sobre onde vai assentar materialmente todo o projecto, bem como os proprietários do mesmo.O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com a observância das restrições por ela impostas – 1305.º do Código Civil. Isto é, do terreno onde se pretende instalar o parque.
No entanto, nem sempre o proprietário sabe bem qual o artigo da matriz nas finanças, a inscrição e descrição no registo predial, bem como da realidade física concreta, dita cadastral. E mesmo que saiba, muitas vezes existem insanáveis contradições.
Regiões despovoadas, populações envelhecidas e de baixa instrução não ajudam Sobretudo quando uma grande parcela dos aproveitamentos eólicos ficam em Serras e os aproveitamentos solares em planícies do interior de Portugal.
Por isso, não adianta diagnosticar num dado local se existe recurso renovável susceptível de um bom aproveitamento, seleccionar a área do parque e áreas logísticas adjacentes, se o proprietário ou proprietários não identificarem plenamente o limite das parcelas, as confrontações, o tipo de ocupação do terrenos, as construções existentes, os ónus e encargos sobre o prédio, etc…Ou de todo não se identificar o proprietário.
O promotor do projecto pode ter que realizar os doze trabalhos de Hércules e ter o risco de se tornar um trabalho de Sísifo, se na altura da contratação e posteriores registos obrigatórios, se não tiver os sujeitos e sobretudo o objecto dos vários contratos, compra e venda, superfície, arrendamento …- consoante o fim e a natureza jurídica da relação contratual que se pretende estabelecer - plenamente e objectivamente delimitados.
Por isso, este trabalho deve ser iniciado o mais cedo possível. Para evitar complicações, adiamentos e surpresas no arranque de qualquer projecto. Até porque a má identificação do objecto e sujeitos da contratação, ou seja, se for instalado parte do parque numa parcela de terreno que não pertence ao proprietário que assinou o contrato ou se de todo não ter esse alegado proprietário legitimidade para assinar o quer que seja, pode levar a devastadoras consequências económicas e financeiras para o projecto assente numa das fontes de energia renovável disponíveis.
Desde logo esse outro proprietário perturbado no domínio que tem sobre os terrenos pode reagir com os meios que a lei lhe fornece. Na medida em que o seu direito tenha natureza exclusiva, o proprietário tem a faculdade de reagir contra quais quer actos de terceiro que o violem, nomeadamente através de meios extrajudiciais - Acção directa (Artigos 336.º e 1314.º do Código Civil) e legítima defesa (Artigo 337.º do Código Civil) - e dos meios judiciais, nomeadamente valendo-se da acção de prevenção contra o dano, nos casos em que seja admitida (Exemplo do artigo 1347.º do Código Civil), acção de reivindicação ou petitória ( rei vindicatio) e acção negatória.
O fim do registo e a conexão com o cadastro visam a publicidade da situação jurídica dos prédios e a segurança do comércio jurídico imobiliário. No entanto, a realidade é outra! Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 172/95 de 18 de Julho existem cerca de 17 milhões de prédios rústicos e urbanos dispersos por diversos registos e organizados em função de objectivos distintos. Destacam-se os serviços do Instituto Português de Cartografia e Cadastro, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos e as Conservatórias do Registo Predial entre outros.
Entre os vários problemas desta dispersão fundiária registral, destacam-se:
a) O desconhecimento da identidade das pessoas a quem pertence cerca de 20 % do Território Nacional;
b) A individualização e caracterização dos prédios é própria de cada registo, pelo que, regularmente, não há correspondência entre o conteúdo das respectivas descrições;
c) As diversas disposições legais, nomeadamente as que respeitam a servidões administrativas e a restrições de utilidade pública, incluindo a Reserva Agrícola Nacional e a Reserva Ecológica Nacional, bem como as zonas de protecção de imóveis classificados, impõem condicionantes sobre áreas do território independentemente dos prédios nelas implantados;
d) As dificuldades em aplicar correctamente a lei na prevenção e combate dos fogos, bem como da exploração das riqueza e biodiversidade endémica da floresta e dos campos agrícolas;
e) Os atrasos e bloqueios na execução de intervenções urbanísticas, nomeadamente o licenciamento de operações de loteamento, de realização de obras de urbanização e edificação, a gestão do património imobiliário e na implementação de medidas de reabilitação urbana nos centros históricos.
Esta situação teoricamente tem-se tentado inverter através da viabilização de um sistema predial único que condense, de forma sistemática a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais. Procuram-se soluções experimentais, fórmulas alquimistas, torna-se o território nacional uma manta de retalhos. Não da diversidade paisagística que Miguel Torga superiormente descrevia nos seus contos e romances, mas na diversidade da confusão, caos e desarmonia predial.
Analisemos o preâmbulo do Decreto – Lei n.º 65/2011 de 16 de Maio : “…O presente decreto -lei estende às zonas de intervenção florestal o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral. A realização do cadastro predial em Portugal tem como objectivos, por um lado, dotar o País de informação cadastral relativa à propriedade, enquanto conjunto de dados exaustivos, metódico, caracterizador e identificador das propriedades existentes no território nacional, e, por outro, permitir a identificação predial única, simplificando e desburocratizando os procedimentos de execução e de conservação do cadastro predial. Nesse sentido, foi determinado a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC), pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, tendo sido, posteriormente, aprovado o respectivo regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, através do Decreto -Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio. Considerando a natureza transversal do SINERGIC e o interesse de aproveitar as iniciativas dos vários actores que, por razões da sua actividade específica, necessitam da caracterização e identificação dos prédios e respectiva titularidade, foi determinada a criação de um subprojecto próprio no âmbito do SINERGIC, relativo ao cadastro das áreas da floresta …”
Após a entrada em vigor Regulamento do Cadastro Predial aprovado pelo Decreto – Lei n.º 172/95 de 18 de Julho, só foi executado o cadastro geométrico de cerca de 12 % do universo dos prédios rústicos. O já regime experimental de execução do SINERGIC previsto no artigo 1.º do Decreto – Lei n.º 224/2007 de 31 de Maio é novamente alterado com o subprojecto para área florestal por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2011 que alterou o artigo 52.º do já citado Decreto-Lei n.º 224/2007 de 31 de Maio;
Enquanto se vai legislando, os problemas cadastrais e prediais reais e concretos continuam. Longas disputas judiciais são dirimidas ao longo de anos, com um crescente grau de complexidade para as propriedades rurais. Se não forem adjudicadas mais verbas, mais recursos humanos e materiais, provavelmente, vão ser precisos mais 15 anos para o Cadastro Predial estar concluído.
Arrastam-se processos nos tribunais; em vez do Juiz se basear em dados objectivos e documentados como o do cadastro predial (em que se diferencia dos outros registos sistemáticos sobre os prédios devido à componente cartográfica digital – georreferenciação precisa dos prédios e suas estremas - bem como a determinação correcta das respectivas áreas e finalidades inerentes -) é quase obrigado, formalmente, a basear-se na prova testemunhal sempre falível, infestada de vícios e em alguns casos em versões ensaiadas de factos para justificar por exemplo a aquisição originária de propriedade por usucapião, este instituto que só por si já se baseia em conceitos indeterminados e de difícil consubstanciação como boa-fé, contínua, pública e pacífica, bem como de usos e costumes que tendem a desaparecer com as gerações mais velhas.
Seria mais fácil identificar um terreno por aquilo que é e não pelo que parece e que neste caso é desgastado pela memória e pelo tempo. Por uma questão de eficiência, racionalidade de custos económicos, segurança e, sobretudo, justiça material o fim último de qualquer ordenamento jurídico -normativo
Não pode um País esperar tanto tempo pela aplicação e execução material das suas leis. Num contexto da actual crise económica como Portugal atravessa, o desordenamento do território é prejudicial para quem quer investir no desenvolvimento de projectos nas áreas das energia renováveis, que como Teseu só pode seguir o fio da sua intuição para sair do labirinto burocrático e formal em que se vê envolvido na legalização e contratação dos terrenos.
Por isso, é caso para concluir: Terreno apto procura recurso para se renovar….
Sob pena de os investidores/promotores/ empreendedores nas áreas das energias renováveis lutarem contra moinhos de vento…
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE - NOVEMBRO DE 2011
Deliberação 2089/2011 de 2 de Novembro - Altera a tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de actos pelos serviços da Ordem dos Advogados, no âmbito do estágio, procedendo à sua republicação;
Portaria n.º 291/2011 de 4 de Novembro - Fixa, para o ano de 2012, os valores do preço de habitação por metro quadrado, para cálculo das rendas condicionadas.;
Ac. do Trib. Const. 432/2011 de 29-09-2011 (P. 308/11) - 3-Nov-2011 - Decide interpretar um conjunto de dispositivos legais no que se refere aos pedidos de apoio judiciário e respectiva apreciação da insuficiência económica;
Ac. do Trib. Const. 434/2011 de 29-09-2011 (P. 283/10) - 3-Nov-2011 - Aprecia e decide julgar inconstitucional a interpretação dada a disposição do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro na parte em que determina o desentranhamento da contestação, no caso do réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como acção;
Portaria n.º 298/2011 de 15 de Novembro- Quinta alteração do Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-C/2008, de 13 de Junho;
Lei n.º 55/2011 de 15 de Novembro - Aprova alterações ao Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, no sentido de introduzir normas de transparência e informação no âmbito do seu funcionamento. Determina, ainda, a suspensão da criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas;
Lei n.º 56/2011 de 15 de Novembro - Introduz alterações ao Código Penal, no que se refere ao crime de incêndio florestal e a vários crimes contra o ambiente. Transpõe, para a ordem jurídica interna, directivas comunitárias relativas a esta matéria;
Portaria n.º 295/2011 de 15 de Novembro - Fixa os factores de correcção extraordinária das rendas para vigorar em 2012;
Regulamento n.º 596/2011 de 15 de Novembro - Aprova o Regulamento de Estágio para Solicitadores;
Decreto-Lei n.º 107/2011 de 16 de Novembro - Introduz alterações ao Regime do Exercício da Actividade Pecuária no que se refere ao prazo de licenciamento das actividades a desenvolver no âmbito do indicado sector;
Ac. do S.T.J. 9/2011 de 20-10-2011 (P. 29/04.0JDLSB-O.S1)de 23 de Novembro de 2011 - Fixa jurisprudência relativa ao desconto das medidas privativas da liberdade – detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – no cumprimento da pena de prisão;
Lei n.º 57/2011 de 24 de Novembro- Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE);
Fonte: Diário da República
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